Quem empreende no segmento posto de combustíveis deve ficar de olho no sistema de banco de horas.
Existe na legislação brasileira a possibilidade de compensar horas extras, para que elas não sejam pagas em dinheiro aos funcionários.
Nesse segmento muitas vezes os funcionários devem cumprir horas extras, a depender do volume de atendimento ou situações inesperadas, o que comprometam o cronograma habitual.
Com a reforma trabalhista, no entanto, algumas questões relativas ao banco de horas e horas extras mudaram.
Para que você entenda como está essa questão hoje, vamos falar sobre como era e o que muda com a reforma.
Como funciona o banco de horas hoje?
O funcionamento do banco de horas é relativamente simples.
É realizado um acordo para que as horas excepcionais, também chamadas de horas extras, sejam compensadas em dias futuros.
Ou seja, o funcionário não recebe pelas horas extras, uma vez que elas são oferecidas sob a forma de diminuição da jornada de trabalho.
Uma alternativa muito mais em conta para o empregador.
No sistema vigente antes da reforma trabalhista, para que fosse instituído o banco de horas era necessário um acordo coletivo de trabalho.
Nesse caso, o sindicato da categoria deveria acordar com isso, junto com a empresa.
Essa exigência foi pensada para evitar que os funcionários fizessem o acordo de banco de horas por conta própria.
Para o bem ou para o mal, a reforma trabalhista mudou essa regra.
Agora, basta o acordo individual entre o empregado e a empresa para que exista o banco de horas.
O acordo pode ser formal (escrito) ou informal (verbal).
Mas existe um detalhe: nos acordos celebrados apenas entre empregado e patrão, a compensação das horas deve acontecer em no máximo 06 meses.
Agora, se o acordo for coletivo (como antes da reforma), a compensação pode acontecer em até um ano, um prazo maior que beneficia as empresas.
Nos dois casos, as horas compensadas não precisam ser acrescidas do adicional de 50% (hora extra).
O que muda no banco de horas dos frentistas?
Os frentistas trabalham, geralmente, oito horas por dia. Com as horas extras, a jornada diária pode chegar até a 10 horas, sendo esse o máximo aceito pela legislação.
Ou seja, oito horas normais e duas horas extras, que podem ser pagas em dinheiro ou compensadas através do banco de horas.
Com a reforma trabalhista, os frentistas poderão optar pela criação do banco de horas em acordo direto com o empregador, sem a necessidade de aprovação do sindicato da categoria.
O prazo para compensação do banco de horas, conforme analisado, vai variar de acordo com o tipo de contrato.
Quando é acordo coletivo (entre sindicato da categoria e setor empresarial), a compensação deve ocorrer no prazo de um ano.
Agora, quando o sindicato não participa, a empresa tem o prazo de até 06 meses para compensar as horas, que podem ser pagas em efetivo ou reduzidas da jornada de trabalho.
A grande vantagem para o empreendedor é a economia. As horas compensadas não são pagas como hora extra.
Mas atenção, se a compensação não ocorrer dentro do prazo, o empregador deve pagar todas as horas pendentes, com acréscimo de 50% (como horas extras).
Em certa medida, trata-se de um benefício para o empregado, tendo em vista que antes da reforma o processo era muito burocrático.
Tanto empresas quanto frentistas ficavam subordinados a vontade dos sindicatos.
Por outro lado, os sindicatos estão perdendo a força negocial, o que pode acabar trazendo prejuízos para os frentistas, que se vêm obrigados a aceitar as imposições da empresa onde trabalham, com o receio de perder o emprego.