Reforma Trabalhista e Horas extras: o que muda?

Reforma Trabalhista e Horas extras: O que mudou? - Xpert

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Quem empreende no segmento posto de combustíveis deve ficar de olho no sistema de banco de horas.

Existe na legislação brasileira a possibilidade de compensar horas extras, para que elas não sejam pagas em dinheiro aos funcionários.

Nesse segmento muitas vezes os funcionários devem cumprir horas extras, a depender do volume de atendimento ou situações inesperadas, o que comprometam o cronograma habitual.

Com a reforma trabalhista, no entanto, algumas questões relativas ao banco de horas e horas extras mudaram.

Para que você entenda como está essa questão hoje, vamos falar sobre como era e o que muda com a reforma.

Como funciona o banco de horas hoje?

O funcionamento do banco de horas é relativamente simples.

É realizado um acordo para que as horas excepcionais, também chamadas de horas extras, sejam compensadas em dias futuros.

Ou seja, o funcionário não recebe pelas horas extras, uma vez que elas são oferecidas sob a forma de diminuição da jornada de trabalho.

Uma alternativa muito mais em conta para o empregador.

No sistema vigente antes da reforma trabalhista, para que fosse instituído o banco de horas era necessário um acordo coletivo de trabalho.

Nesse caso, o sindicato da categoria deveria acordar com isso, junto com a empresa.

Essa exigência foi pensada para evitar que os funcionários fizessem o acordo de banco de horas por conta própria.

Para o bem ou para o mal, a reforma trabalhista mudou essa regra.

Agora, basta o acordo individual entre o empregado e a empresa para que exista o banco de horas.

O acordo pode ser formal (escrito) ou informal (verbal).

Mas existe um detalhe: nos acordos celebrados apenas entre empregado e patrão, a compensação das horas deve acontecer em no máximo 06 meses.

Agora, se o acordo for coletivo (como antes da reforma), a compensação pode acontecer em até um ano, um prazo maior que beneficia as empresas.

Nos dois casos, as horas compensadas não precisam ser acrescidas do adicional de 50% (hora extra).

O que muda no banco de horas dos frentistas?

Os frentistas trabalham, geralmente, oito horas por dia. Com as horas extras, a jornada diária pode chegar até a 10 horas, sendo esse o máximo aceito pela legislação.

Ou seja, oito horas normais e duas horas extras, que podem ser pagas em dinheiro ou compensadas através do banco de horas.

Com a reforma trabalhista, os frentistas poderão optar pela criação do banco de horas em acordo direto com o empregador, sem a necessidade de aprovação do sindicato da categoria.

O prazo para compensação do banco de horas, conforme analisado, vai variar de acordo com o tipo de contrato.

Quando é acordo coletivo (entre sindicato da categoria e setor empresarial), a compensação deve ocorrer no prazo de um ano.

Agora, quando o sindicato não participa, a empresa tem o prazo de até 06 meses para compensar as horas, que podem ser pagas em efetivo ou reduzidas da jornada de trabalho.

A grande vantagem para o empreendedor é a economia. As horas compensadas não são pagas como hora extra.

Mas atenção, se a compensação não ocorrer dentro do prazo, o empregador deve pagar todas as horas pendentes, com acréscimo de 50% (como horas extras).

Em certa medida, trata-se de um benefício para o empregado, tendo em vista que antes da reforma o processo era muito burocrático.

Tanto empresas quanto frentistas ficavam subordinados a vontade dos sindicatos.

Por outro lado, os sindicatos estão perdendo a força negocial, o que pode acabar trazendo prejuízos para os frentistas, que se vêm obrigados a aceitar as imposições da empresa onde trabalham, com o receio de perder o emprego.

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